Universidade: Federal da Bahia/UFBA/Irecê
Curso de Licenciatura em Pedagogia
Ciclo – Um 2008
Professora: Roseli Sá e Paula Moreira
Atividade 2125 – Legislação de Educação Brasileira
Professora cursista: Gilvaneide Carvalho
Do direito à educação e o dever de educar
A arte da pergunta faz parte da educação dos nossos sonhos. Ela transforma a sala de aula e a sala da nossa emoção num ambiente poético, agradável, inteligente e como educadora sempre faço esta pergunta para mi mesmo: Quem deve educar? Quem deve intervir na organização do sistema educativo? Como deve ser enquanto carta nacional da Educação? Que papel deve ter os pais os cidadãos os grupos comunitários, as diferentes instituições etc.? Educar como, quem e para quê? Na busca para os meus questionamentos procurei pesquisar os princípios da educação segundo a Lei 9.394/96. De Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O espírito flexibilizador pode ser surpreendido, inicialmente, na parte em que é tratado “o direito da educação e o dever de educar” (Arts. 4° SS), podendo – se ressaltar:
a) A extensão progressiva da obrigatoriedade e da gratuidade ao ensino médio (Artigo 4°, II); essa medida respeita também o atraso em que ainda estamos na cobertura, qualitativa do 1º grau, mas já assinala que uma sociedade mas desenvolvida cuida de oferecer para todos do 2º grau;
b) No § 5° do mesmo art., abre-se a possibilidade de criar “formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior”, algo que se pode ver como um tanto exagerado, mesmo em se tratando do 1° grau; de todos os modos, o que a lei quer garantir é o acesso de todos, irrestritamente, como aparece no inciso 1, do artigo 4º, ao estabelecer o dever do Estado com educação escolar pública, garantindo “o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria”;
c) O exagero aluído estaria em não levar em conta a escolarização anterior, porque esconde uma pressa descabida: se o aluno não aprendeu, não adianta escamotear isso, porque o maior prejudicado é o próprio aluno; tornou - se comum esse equivoco, sobretudo nos ditos “ciclos básicos”, que preferem a mera permanência na escola à aprendizagem efetiva
Assim fala a constituição, em seu Art. 227: “E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá – los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Os itens relatados ao dever de educar, aqui descritos, e outros mais encontra se expressos na Constituição Federal ou ampliadas na sua significação.
Como se vê, estabelece uma relação copulativa entre o dever – direito de ensinar e a organização dos sistemas educativos; relação que, diga desde já, é do tipo fundamentalista, isto é, pressupõe que não há organização válida de sistemas educativos sem que primeiro se defina claramente quem são os agentes da educação, que papel tem cada um e como se articula a ação de intervenção de uns e de outros.
Quando fala em dever de educar é como se este dever fosse exclusivamente só do professor e da escola, onde pais, comunidade e sociedade jogassem toda responsabilidade só no professor, sem se preocupar em estar fazendo parcerias, escola e família em busca de uma educação melhor. É preciso refletir. Se melhor ou pior, impossível. Apenas precisamos não permanecer como espectadores, mas tomar nas mãos o desafio de continuar o novo.
Se não podemos prever, pelo menos temos noções sobre o que queremos: com tantas Leis o ideal é torcer para que todas funcionem com sucesso e que o professor seja mais valorizado.
Finalizando parafraseando Augusto Cury “Quanto melhor for à qualidade da educação, menos importante será o papel da psiquiatria no terceiro milênio.”
Bibliografia:
· Demo, Pedro. A nova LDB Ranços e Avanços.
· Campinas, SP Papirus 1997
· REVISTA DO PROFESSOR _ ABRIL A JUNHO DE 1997/ANO XII N 50
· Revista Nova Escola – Maio 1997